O Poder Constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de alterar o texto constitucional, respeitando-se sempre a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, exercitado, no Brasil, pelo Congresso Nacional.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, equiparam-se às emendas constitucionais, desde que respeitado o mesmo quorum qualificado para sua aprovação que aquele previsto às emendas constitucionais.
O artigo 5o, XII, da Constituição Federal é considerado pela doutrina como norma de eficácia plena.
Os artigos 6o e 7o, ambos da Constituição Federal, são considerados direitos humanos de 1a geração, conforme a doutrina.