De acordo com o que dispõe a Lei n.º 11.671/2008, que trada dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nesses estabelecimentos
é vedado encontro íntimo, restringindo-se o direito de visita a, no máximo, três parentes maiores, no parlatório, separados por vidro e conectados por interfone.
a permanência do preso será de até três anos, renovável por iguais períodos, quando motivado pelo juízo de origem, persistindo os requisitos e motivos que a determinaram.
o direito de visitas somente poderá ser suspenso ou restrito por decisão devidamente fundamentada do juízo competente para a execução penal.
as visitas poderão ser gravadas para serem utilizadas como meio de prova de crimes pretéritos ao ingresso do preso no estabelecimento ou que sejam executados posteriormente.