Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar que
o investigado, na condução coercitiva, é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana.
o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se conceder automaticamente o regime aberto ou domiciliar.