A respeito da responsabilidade do funcionário público, segundo a Lei nº 1.118/71, é correto afirmar que
a responsabilidade civil decorre apenas do procedimento doloso do funcionário, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhimento ou estradas nos prazos legais. Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
em se tratando de danos causados a terceiros, responderá apenas a Fazenda Municipal a indenizar o terceiro, não podendo o funcionário ser cobrado em caso de condenação daquela, mas poderá perder seu cargo.
a pena de demissão simples aplicada ao funcionário importa na sua exclusão dos quadros do serviço municipal e na impossibilidade de registro do demitido ao serviço público municipal, antes de corridos cinco anos da aplicação da pena.