O Supremo Tribunal Federal, interpretando o regime constitucional dos servidores públicos, entende que:
não significa ofensa ao art. 37, I, da Constituição a dispensa pelo Poder Judiciário de exame psicotécnico, mesmo exigido em lei, para a investidura no cargo público.
não ofende a Constituição o provimento em comissão de cargos de Delegado de Polícia ou a designação de servidores para exercer-lhes as funções, quando não existam quadros suficientes na Administração.
é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, quando proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos pode ser objeto de convenção coletiva.