O ordenamento territorial e ambiental estabelecido para o zoneamento industrial no estado de São Paulo determina que
sejam atendidas restrições definidas na lei estadual, nos polígonos detalhados em plantas anexas a essa mesma lei, correspondentes a cada região metropolitana ou aglomeração urbana do estado, tais como ZEI, ZUPI, ZUD.
os municípios conformarão livremente a tipologia de zonas, o grau de restrição de usos industriais e a mistura de usos industriais e não industriais em seu território, a partir de estudos de impacto exigidos caso a caso para a instalação de novas indústrias.
nas regiões metropolitanas, o zoneamento industrial será determinado por lei estadual, e nas demais regiões subordinar-se-á apenas à regulamentação municipal, devendo ser observadas pontualmente as situações em que a implantação de indústria em um município interfira com as condições ambientais de município vizinho.
o zoneamento industrial estadual determinará os polígonos correspondentes às zonas ZEI, ZUPI e ZUD em cada município, bem como aqueles que, por interferirem com municípios vizinhos, serão objeto de regulamentação estadual, ficando o município livre para regulamentar as demais zonas industriais.