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A jurisdição constitucional na contemporaneidade apresenta-se como uma consequência praticamente natural do Estado de direito. É ela que garante que a Constituição ganhará efetividade e que seu projeto não será cotidianamente rasurado por medidas de exceção desenhadas atabalhoadamente. Mais do que isso, a jurisdição é a garantia do projeto constitucional, quando os outros poderes buscam redefinir os rumos durante a caminhada.

 

Nesses termos, a jurisdição constitucional também se apresenta como medida democrática. Por meio dela, as bases que estruturaram democraticamente o Estado são conservadas, impedindo que o calor dos fatos mude a interpretação constitucional ou procure fugir de sua incidência sempre que os acontecimentos alegarem certa urgência.

 

Ademais, é a garantia hodierna de que os ventos da mudança não farão despencar os edifícios que sustentam as bases constitucionais, independentemente das maiorias momentâneas e dos clamores populares.

 

Emerson Ademir Borges de Oliveira. Jurisdição constitucional: entre a guarda da Constituição e o ativismo judicial.

In:  Revista Jurídica da Presidência. Brasília, v. 20, n.º 121, jun.-set./2018, p. 468-94 (com adaptações).

 

A respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item que se segue.

 

Os sentidos e a correção gramatical do texto seriam mantidos caso se substituísse a forma verbal “garante” por assegura.



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