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Nunca os litígios estruturais estiveram tão em voga no Brasil. Uma confluência de fatores contribui para tanto. Entre eles, é possível mencionar o avanço na conscientização da luta pela implementação de direitos — decorrente tanto da amplitude do texto constitucional de 1988 quanto das inovações tecnológicas de comunicação que estendem sua divulgação —, o crescimento expressivo do número de profissionais do direito dispostos a litigar essa espécie de causas e o deslocamento do eixo de poder em favor do Poder Judiciário. Garantida sua autonomia, era previsível que o Poder Judiciário, elevado ao papel de guardião do texto constitucional, expandisse sua atuação para searas antes inauditas.

 

Curiosamente, essa é uma revolução silenciosa, pelo menos do ponto de vista prático: ressalvados casos específicos, boa parte dos operadores envolvidos em um processo relativo a um litígio estrutural sequer percebe, conscientemente, sua posição. A teoria brasileira sobre o assunto, desenvolvida pelos estudiosos, apesar de existente, ainda não se pode dizer disseminada.

 

E. V. D. Lima. Litígios estruturais: decisão e implementação de mudanças socialmente relevantes pela via processual. In:  Marco Félix

Jobim e Sérgio Cruz Arenhart (Org.). Processos estruturais. 1.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, v. 1, 2017, p. 369-422 (com adaptações).

 

Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

 

O texto trata de aspectos associados a litígios estruturais sem, contudo, apresentar explicitamente uma definição para esse conceito.



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