A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a Repartição das Receitas Tributárias.
De acordo com esta Lei, constitui receita do Distrito Federal,
25% do produto da arrecadação do ICMS incidente sobre operações com mercadorias realizadas em seu território.
75% do produto da arrecadação do ICMS incidente sobre prestações de serviço de comunicação realizadas em seu território.
50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis situados no seu território, no caso de o Distrito Federal optar por não fiscalizar nem cobrar este imposto.
75% do produto da arrecadação do IR, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal.