Relativamente ao lançamento do ICMS, e considerando o disposto na Lei distrital nº 1.254/1996, é correto afirmar que, no Distrito Federal,
no caso de contribuinte localizado fora do Distrito Federal, e que remete mercadoria a destinatário não contribuinte, localizado no Distrito Federal, compete ao destinatário realizar o lançamento e o pagamento do imposto relativo à diferença de alíquota interestadual.
na hipótese de a autoridade fiscal constatar erro ou omissão no procedimento do contribuinte, que resulte no recolhimento a menor do imposto devido, o valor será devolvido, e ele será intimado a fazer novamente o lançamento.
o pagamento efetuado pelo contribuinte, após o visto fiscal no livro contábil, extingue o crédito tributário respectivo, que, sendo insuficiente, deverá ser imputado, sucessivamente, ao imposto, multa e juros.
salvo disposição em contrário em regulamento, o pagamento deve ser realizado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade fiscal.