Para fins de determinação do aspecto temporal da incidência do ICMS, tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 1.254/1996, as normas atinentes ao fato gerador estabelecem que ele ocorre,
tratando-se de operação de importação, no momento do desembarque da mercadoria importada, no território nacional.
tratando-se de licitação particular de bens usados, nacionais ou importados, no momento da consagração do lance vencedor.
relativamente à diferença de alíquota, no caso de entrada, no Distrito Federal, de mercadoria não sujeita a substituição tributária, com destino a contribuinte do Simples Nacional, no momento da saída subsequente da mercadoria.
na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual ou internacional, no momento da saída do veículo do território do Distrito Federal.