O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (artigo 5°, caput e inciso XXII). Já o confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional; contudo, admite-se que tal alcance se valha de outros requisitos estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição, haja vista a necessidade de aplicação, a tais casos, do princípio da proporcionalidade.