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Os direitos humanos, como referencial ético dos homens, são aqueles inerentes à pessoa humana, não necessitando que os legislem, ou mesmo que os queiram, são direitos naturais universais. Também são vistos como pretensões de direitos. Carl Schmitt conceituou-os como “direitos do homem livre e isolado, direitos que ele possui em face do Estado”. Para Bobbio, “por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos” e nascem de modo gradativo em virtude de determinadas situações.

 

Por sua vez, os direitos fundamentais, como “delineadores do perfil ético do direito e definidores da ação estatal em seus diversos setores (executivo, legislativo e judiciário)”, caracterizam-se como “aqueles que cada ordenamento jurídico específico considera como tais, variando segundo a normatização de cada Estado. São direitos absolutos e imutáveis”, visando tutelar, como os direitos humanos, a liberdade, a vida e a dignidade da pessoa humana.

 

Internet: <http://www.ambito-juridico.com.br/aj/dconst0051.htm> (com adaptações).

 

Em relação ao texto acima, julgue o item subseqüente.

 

As duas ocorrências de “os” retomam o antecedente “homens”.



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