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Texto CB5A1AAA


Tratando-se do dever de prestar contas anuais, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no ordenamento jurídico. A Constituição Federal prevê que cabe ao presidente prestar contas anualmente ao Poder Legislativo. Por simetria, tal obrigação estende-se ao governador do estado e aos prefeitos municipais.


O dever anual de prestar contas é da pessoa física. Assim sendo, no nível municipal, esse dever é do prefeito, que, nesse caso, age em nome próprio, e não em nome do município. Tal obrigação se dá em virtude de força da lei. O povo, que outorgou mandato ao prefeito para gerir seus recursos, exige do prefeito — por meio de norma editada pelos seus representantes — a prestação de contas. Sendo tal prestação obrigação personalíssima, não se pode admitir que seja executada por meio de pessoa interposta. Isso quer dizer que o tribunal de contas deve recusar, por exemplo, a prestação de contas apresentada por uma prefeitura referente à obrigação de um ex-prefeito. Quer dizer também que o ex-prefeito continua sujeito a todas as sanções previstas para aqueles que não prestam contas.


Por essa razão, é necessário que haja a separação das contas — que devem, inclusive, ser processadas em autos distintos — quando ocorrer de o cargo de prefeito ser ocupado por mais de uma pessoa durante o exercício financeiro. Nesse caso, cada um será responsável pelo período em que ocupou o cargo.


Ailana Sá Sereno Furtado. O dever de prestar contas dos prefeitos. Internet: < https://jus.com.br> (com adaptações).


A respeito das ideias veiculadas no texto CB5A1AAA, julgue o item.


Ao ex-prefeito, que continua sujeito a todas as sanções previstas em lei, não é permitido apresentar contas após o prazo previsto para essa obrigação.



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