No art. 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), entende-se que a recusa de “adaptação razoável” corresponde
ao efetivo alcance dos projetos de desenho universal.
a um efeito do processo de patologização da infância.
a uma prerrogativa decorrente da autonomia didático- pedagógica.