não necessitarão da anuência um do outro em nenhuma hipótese para o ajuizamento de ações, dada sua igualdade jurídica, constitucionalmente assegurada.
somente necessitarão do consentimento um do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
terão necessariamente que ser representados pelos mesmos advogados quando propuserem demandas como litisconsortes.
têm o direito potestativo de consentirem um ao outro para o ajuizamento de demandas comuns, por isso não podendo sua negativa ser suprida judicialmente em nenhuma circunstância.