A Lei nº 4.320/1964 refere-se aos controles internos e externo da execução orçamentária e dispõe:
Ao se referir expressamente ao controle externo dispõe que o Poder Executivo exercerá os três tipos de controle da execução orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será sempre prévia, sendo vedados os controles concomitante e subsequente.
As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Judiciário, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar qualquer cidadão, contador ou não, para verificar as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.