A Constituição de 1988 há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima na elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado projeta-se para além da totalidade das regras constitucionais escritas e dos princípios contemplados na Constituição formal, não abrangendo, porém, normas de caráter infraconstitucional.
Além da compatibilidade vertical, na aferição, em abstrato, da constitucionalidade de determinado ato normativo, é possível que o Supremo Tribunal Federal analise o vínculo de ordem temporal entre a norma constitucional e os atos estatais hierarquicamente inferiores.
A Emenda Constitucional posterior à instauração do processo de controle normativo abstrato que tenha suprimido ou alterado, substancialmente, o dispositivo constitucional tido por violado, acarreta a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade.