Não cabe recurso dos julgamentos das exceções de suspeição e de incompetência, facultando-se à parte novamente suscitá-las no apelo cabível da decisão final.
A exceção de suspeição, quando oposta, suspende o processo, enquanto a exceção de incompetência territorial, por sua natureza relativa, não suspende o feito, permitindo que seja apreciada na audiência inaugural.
São enumeradas, de maneira exaustiva, as hipóteses de suspeição e impedimento do magistrado previstas na Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à existência de inimizade pessoal, de amizade íntima, de parentesco por consaguinidade ou afinidade até o terceiro grau e de interesse particular na causa.