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“Para o Direito Constitucional, a importância da interpretação é fundamental porque, pelo caráter amplo e aberto da Constituição, os problemas de interpretação surgem com maior frequência do que noutros setores do ordenamento em que as normas são detalhadas. Importância que aumenta, se isso for possível, numa ordem constitucional dotada de uma jurisdição constitucional de amplas proporções, como é a da Lei Fundamental. Se em virtude da própria Constituição o Tribunal Constitucional a interpreta com eficácia vinculante não só para o cidadão mas também para os órgãos do Estado, a ideia que origina e legitima essa vinculação — que não é senão a de submissão de todo o poder do Estado à Constituição — só poderá tornar-se realidade se as sentenças do Tribunal expressarem o conteúdo da Constituição, ainda que na visão do Tribunal. Embora o Tribunal seja competente para fixar esse conteúdo com eficácia vinculante, nem por isso ele está acima da Constituição, à qual deve sua existência. Por isso, é fundamental para o cumprimento do objetivo do Tribunal, assim como para o processo constitucional como um todo, o modo como se resolva o problema da interpretação constitucional”.
HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 102-103
Diante das constatações apontadas no texto acima, e tendo em vista os métodos e princípios de interpretação constitucional,