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Leia o artigo 71.P do Código Tributário do Município de Contagem, acrescentado pela Lei Complementar 008/05.

 

Art. 71.P – “A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

 

§ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 2º O sujeito fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.”

 

Analise as afirmações a seguir.

 

I - Na transmissão do domínio útil, a base de cálculo do ITBI será 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

 

II - Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, a base de cálculo do ITBI será 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

 

III - Na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do ITBI será 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.

 

É correto apenas o que se afirma em

  • I.
  • III.
  • I e II.
  • II e III.
  • I, II e III.



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