Sobre os bens penhoráveis e impenhoráveis, é INCORRETO afirmar:
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá, via de regra, sobre o de menor valor.
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, consideram-se residência os imóveis utilizados pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e aluguéis comerciais.
Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis.