A opção pelo processo penal acusatório resta evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do pleno acesso à Justiça, do juiz e do promotor natural, do tratamento paritário e equidistante das partes, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios, e da presunção da inocência