Nos termos da Lei no 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), é correto afirmar que
é obrigatório ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
o Estado deverá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, cujo conselho gestor seja dirigido por servidores dos Municípios conveniados.
os cargos em comissão das guardas municipais poderão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade ou policiais (civis, militares e federal).
para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.