Em relação às principais diferenças entre os institutos da justa causa e da falta grave em sede de Direito Individual do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
O empregador revestido de seu amplo poder diretivo, nas situações indicadas pela CLT, pode aplicar a penalidade de justa causa ao empregado considerando seu poder discricionário, com base em juízo de conveniência e oportunidade.
Na aplicação da justa causa ao empregado, o empregador deverá levar em consideração critérios de proporcionalidade em relação à falta cometida, a imediatidade do ato lesivo praticado, bem como observar o non bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo ato do empregado.
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere a CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
O empregado dirigente sindical eleito acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito de apuração de falta grave em que se verifique a procedência da acusação.