a coisa julgada formal é pressuposto lógicojurídico da coisa julgada material;
segundo a doutrina de Enrico Tullio Liebman (in Manuale di Diritto Processuale Civile. 3. ed. Milano: Giuffrè, 1973, p. 120), amplamente divulgada nos manuais de direito processual civil domésticos, são condições da ação: legitimidade ad causam; interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido;
na reconvenção há, inegavelmente, ampliação do “thema decidendum”;