Com relação ao devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, nos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de quinze por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, de 50% (cinquenta por cento) do montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de dez dias, de 50% (cinquenta por cento) do montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de vinte por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de dez dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de quinze por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.