Compete à justiça estadual processar e julgar funcionário público estadual, sem prerrogativa de foro, acusado de prática de crime de dispensa irregular de licitação, não sendo suficiente para atrair a competência da justiça federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com estado-membro.
Havendo conexão entre crime de competência do tribunal do júri e crime de competência do juizado especial criminal, deverá o juiz determinar o desmembramento do processo, tendo em vista que ambas as competências são constitucionalmente previstas.
A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal.
Tratando-se de infração permanente, praticada no território de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pelo local da prática do último ato de execução.