A Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), aprovada em 1963,:
o princípio da divisão funcional dos poderes não impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a apenas ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não expressamente previstas;
nem sempre a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei;
a formulação de soluções constitucionais nessa questão está vinculada a reflexões doutrinárias que prestigiam o princípio da eficácia, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal.