A respeito das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, é CORRETA a afirmação de que:
as contribuições de melhoria somente podem ser exigidas pela União Federal como instrumento de sua intervenção no domínio econômico, pois que se destinam primordialmente a custear obras públicas que beneficiem imóveis privados, adotando-se como parâmetro a valorização havida em tais imóveis;
os impostos, tributos não vinculados, têm a competência para sua instituição rigidamente prevista no texto constitucional, que ainda atribui à União competência para instituir, por lei complementar, outros impostos além daqueles já previstos, os quais não poderão ser cumulativos e nem poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal;
os Municípios, os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio, cuja alíquota deverá ser inferior à da contribuição exigida pela União Federal dos servidores públicos federais, ocupantes de cargos efetivos.