É possível a concessão de indulto presidencial sob condições, inclusive para os crimes hediondos e afins.
Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de conceder indulto e comutar penas, a menos que se trate de vedações impostas pela própria Constituição.
O Estado-membro não dispõe de competência para prever, mesmo em sua própria Constituição, crimes de responsabilidade de seus agentes políticos e equiparados
Os Governadores de Estado estão sujeitos, se obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa, a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.