Os crimes previstos no Código Eleitoral são todos de ação penal pública incondicionada, mas, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, admite-se queixa crime em ação penal privada subsidiária, caso o representante do Ministério Público Eleitoral não tenha oferecido denúncia, determinado diligências ou promovido o arquivamento do inquérito policial, no prazo legal.