A propósito dos meios alternativos de solução de controvérsias em matéria de concessão de serviços públicos, a Administração Pública
pode dispensar o regime de precatórios, após a conclusão do procedimento de arbitragem, tendo havido consenso entre as partes, procedendo-se ao pagamento dos valores acordados, quando em desfavor do ente público, diretamente à contratada.
pode aplicar a arbitragem por equidade nos casos de conflitos decorrentes de contratos celebrados por meio de licitações internacionais, com vistas à aplicação de solução que melhor se aproxime da disciplina jurídica dias jurisdições das partes, poder concedente e concessionária.
deve propor a instauração de arbitragem somente após trâmite de processo de conciliação e mediação, tendo em vista que referida instauração ensejará a derrogação do regime jurídico de direito público e, como tal, somente pode ter lugar em caráter excepcional.
deve submeter-se à arbitragem, mediante subscrição de compromisso arbitral, independentemente de prévia estipulação legal ou contratual nesse sentido, desde que se mostre medida célere para o encerramento do eventual conflito entre as partes, em prol do princípio da continuidade do serviço público.