O presidente da República não estará sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado. Tal proteção poderá alcançar os governadores caso haja previsão nas constituições estaduais.
Para o STF, em entendimento sumulado, há crime no chamado delito de ensaio, sendo, por isso, seu causador suscetível de prisão em flagrante, lavratura de auto de prisão e abertura de IP, com o devido indiciamento.
Caso alguém, após matar sua companheira, apresente-se, voluntariamente, à autoridade policial, comunicando o ocorrido e indicando o local do crime, essa apresentação voluntária tornará inviável a prisão em flagrante assim como a preventiva, mesmo que esse indivíduo dê argumentos de que fugirá do país.
A prisão temporária, espécie de segregação cautelar, visa ao resguardo da investigação pré-processual, podendo ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial.