De acordo com entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,
a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.