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Marilena, cuja gravidez era de risco, deu entrada em estado grave na emergência da obstetrícia do Hospital Papa São Pancrácio IX.

 

Devido à superlotação do setor, não houve disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado e, em razão disso, ocorreu o óbito do feto no útero materno. Tais fatos são incontroversos.

 

A autora ajuizou ação de responsabilidade civil em face da sociedade empresária mantenedora do hospital, que alegou sua ilegitimidade passiva.

 

Sustenta a ré que sua responsabilidade está limitada ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão da paciente, pois o obstetra de Marilena não é seu empregado. Tal serviço foi prestado adequadamente, visto que o óbito do feto, segundo o hospital, decorreu de ato técnico praticado de forma defeituosa pelo obstetra, de modo que apenas ele deveria ser responsabilizado.

 

Considerando os fatos narrados e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:



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