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Depois de transitar em julgado sentença que havia condenado Luiz, réu revel, ao cumprimento de obrigação de pagar uma soma em dinheiro, Paulo, o autor da ação, deflagrou a fase procedimental do cumprimento de sentença.

 

Tomando ciência da existência do feito, Luiz ofertou, tempestivamente, petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, estribando-se em dois fundamentos distintos. O primeiro deles se referia à nulidade da citação efetivada ainda na fase cognitiva do processo, e o segundo, ao excesso de execução.

 

Embora a peça impugnativa tenha sido instruída com documentação comprobatória de que Luiz não havia sido citado no local onde residia, deixou ele de indicar o valor que entendia ser o correto, a título de quantum debeatur, tampouco tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz:



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