Está legitimado para interpor recurso o ofendido, ainda que não esteja habilitado nos autos, pretendendo a majoração da pena do condenado.
Os recursos serão sempre voluntários, devendo a parte, caso não esteja explícito, demonstrar seu interesse em recorrer.
O processo penal não admite o princípio da fungibilidade recursal, salvo quando houver má-fé ou erro grosseiro.
A interposição do recurso pode ser efetivada pelo próprio réu, por termo nos autos, independentemente da intervenção de advogado ou defensor, que apresentaram as razões posteriormente.