Tanto o direito de passagem inocente no mar territorial quanto o direito de sobrevôo no espaço aéreo constituem normas convencionais, somente obrigando os Estados que ratificarem as respectivas convenções.
Ao contrário do direito de passagem inocente no mar territorial, que é costumeiro, o direito de sobrevôo é convencional e está limitado às aeronaves civis, não sendo admitido em relação às aeronaves de propriedade de governos.
O direito de passagem inocente e o direito de sobrevôo constituem restrições costumeiras à soberania do Estado sobre o seu território e estão garantidos a quaisquer navios e aeronaves.