a sociedade somente pode praticar atos que estejam expressa ou implicitamente compreendidos no seu objeto, sob pena de ineficácia do ato em relação à sociedade.
no silêncio do contrato social, o administrador somente pode praticar atos de gestão previamente autorizados pelos sócios.
a prática de qualquer ato estranho ao objeto depende de aprovação de sócios representando a maioria absoluta do capital social.