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A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (1982) disciplina os espaços marítimos em que os Estados podem exercer competências referentes à exploração de recursos. Um desses espaços é a plataforma continental em que o Estado costeiro “exerce direitos de soberania(...) para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais” (art. 77). Além da extensão normal da plataforma, a mesma convenção admite a existência da plataforma continental ampliada, em que o Estado, no caso de exploração dos recursos não vivos, efetua pagamentos à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. O limite máximo da plataforma continental ampliada, em milhas marítimas, é de



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