Conforme estabelece a Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
uma vez iniciado o processo administrativo, o interessado não poderá mais desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos, ainda que disponíveis.
o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
o comparecimento espontâneo do administrado não supre a irregularidade da intimação feita sem a observância das prescrições legais.
é vedada a autenticação de documentos exigidos em cópia pelo órgão administrativo.