De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.112/1990, sobre as férias dos servidores públicos,
estas poderão ser parceladas em, no máximo, duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
o pagamento de sua remuneração será efetuado até 5 dias antes do início do respectivo período.
o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 30 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
estas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.