Em relação ao Certificado de Segurança de Navegação (CSN), é correto afirmar que:
a Diretoria de Portos e Costas (DPC) não poderá dispensar a apresentação das embarcações em seco, por ocasião da vistoria de renovação. A não realização da citada vistoria, no prazo especificado, demandará o cancelamento do Certificado de Segurança de Navegação (CSN), necessitando a realização de uma nova vistoria inicial, em seco e flutuando, para emissão de um novo certificado.
a validade do Certificado de Segurança de Navegação (CSN) de uma embarcação empregada na navegação interior somente poderá ser prorrogada, em casos excepcionais, pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que se orientará por subsídios enviados pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências, pelas Entidades Especializadas ou pelas Sociedades Classificadoras.
a vistoria de renovação do Certificado de Segurança de Navegação (CSN) deverá ser realizada dentro do período compreendido entre os três meses anteriores até os três meses seguintes ao vencimento do CSN.
sempre que julgar cabível e praticável, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) poderá prorrogar os prazos para cumprimento das exigências, apontadas nos relatórios de vistorias, previstas no Certificado de Segurança de Navegação (CSN). O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN.