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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.


Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 32.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.


Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de atos administrativos.

 

Ato administrativo composto é aquele que depende de uma única manifestação de vontade para se perfazer.



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