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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 32.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de atos administrativos.
Quanto ao grau de liberdade, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados ou discricionários, sendo estes últimos os que admitem análise do agente estatal quanto aos pressupostos subjetivos.