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Celestino intermediava a compra e venda de grandes quantidades de droga, que eram trazidas de Corumbá – MT e disseminada em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12, caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras tipificadas decorresse de associação), o que resultou no estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão, acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da associação do réu com os demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida autorização da autoridade competente.

 

Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que, revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento decorrente da associação para o tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas no antigo art. 12.

 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

 

O foro competente para julgar o caso é o do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Substância Entorpecente do estado do Ceará, uma vez que parte da droga era destinada ao mercado consumidor desse estado.



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