No que tange a conceituação e caracterização de acidente do trabalho e doenças ocupacionais, é correto afirmar:
Para que haja indenização, deve haver prova que, de fato, a doença ou acidente foi causado por culpa do empregador, isto é, esteja presente a omissão, o retardo e a perspicácia.
São exemplos de doença do trabalho, as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as endêmicas.
As moléstias laborativas subdividem-se em tecnopatias, ergonopatias ou doenças profissionais típicas, inerentes a alguns trabalhos peculiares ou a determinadas atividades laborativas, com nexo causal presumido.
Doença do trabalho é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social.