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Nas palavras de Roque Antonio Carrazza:
“[...] o município, no Brasil, é entidade autônoma.
Pessoa política, legisla para si, de acordo com as competências que a Carta Magna lhe deu. Nenhuma lei que não a emanada de sua Câmara tem a possibilidade jurídica de ocupar-se com assuntos de interesse local. Instituindo e arrecadando livremente seus tributos, o Município reafirma sua ampla autonomia, em relação às demais pessoas políticas”
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 131.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, ao município compete instituir os seguintes tributos, exceto: