Considerada a disciplina regimental do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é INCORRETO afirmar que,
para suscitá-lo, estão habilitados Conselheiro, Auditor, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou quem detiver legítimo interesse, uma vez verificada a existência de decisões divergentes do Tribunal em casos análogos.
quando a discordância referir-se a decisão proferida pelo Tribunal, esta terá efeito suspensivo até que se solucione a controvérsia.
salvo por deliberação de cinco de seus membros efetivos, a decisão do Tribunal Pleno sobre a divergência constituirá norma imodificável.
sanada a divergência, o julgamento será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização de jurisprudência.